IMPORTANTE NOVAS REGRAS PARA CLASSIFICAR OS RPPS COMO INVESTIDORES- PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS

PORTARIA MPS Nº300, DE 03 DE JULHO DE 2015.

 

  1.  Novas regras para classificar os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), como investidores QUALIFICADOS:

A Instrução CVM 564, a partir de 01/07/15 o RPPS já deverá ser reconhecido como Investidor Qualificado conforme regulamentação específica expedida pelo Ministério da Previdência Social, através da Portaria MPS nº300, de 03 de julho de 2015.

O referido normativo, que altera a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, traz definições sobre o enquadramento do RPPS na categoria de investidor qualificado e investidor profissional, bem como disposições sobre o credenciamento de administradores e gestores de fundos de investimentos.

Seguindo os principais pontos, destacamos os critérios para que o RPPS seja considerado Investidor Qualificado. São eles:

a) Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP – vigente na data de cada aplicação;

b) Total de recursos informados no DAIR do bimestre imediatamente anterior à data de cada aplicação, igual ou superior a R$ 40 milhões;

c) Comprovação de efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos. A estruturação (criação) deverá ter sido através de ATO NORMATIVO.  

d) Tenha aderido e obtenha o Pró-Gestão, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015.

OBS: No caso do Pró-Gestão, como o programa ainda está sendo finalizado, a exigência será apenas a partir de 01/01/2017, quando também a exigência de recursos será reduzida para R$ 10 milhões.

2.  NOVAS REGRAS PARA CLASSIFICAR OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), COMO INVESTIDORES PROFISSIONAL

Para ser considerado Investidor Profissional, o total de recursos informados no DAIR sobe para no mínimo R$ 1,0 bilhão, os demais requisitos são os mesmos já citados no “qualificado”.

3.     DRAA PRAZO PRORROGADO 

Adicionalmente, altera a Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, para prorrogar o prazo de envio do DRAA, no exercício de 2015, para 30 de novembro.

 

4.     CONSIDERAÇÕES RELEVANTES

 

O Ministério da Previdência Social disponibilizou no dia 13/07  em seu site, através do link abaixo, o “Formulário de Informações sobre o Comitê de Investimentos” em atendimento ao Artigo 2° da Portaria MPS n° 300/2015.

http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previdencia-no-servico-publico/rpps-investimentos-investidores-qualificados-ou-profissionais/

 

O documento deverá ser preenchido, assinado, digitalizado e enviado para o e-mail cgaai.investimentos@previdencia.gov.br. O formulário, preenchido e assinado pelo representante legal da unidade gestora do RPPS, deve ser salvo em PDF, contendo como nome do arquivo: o número do CNPJ do ente federativo, acompanhado da identificação do exercício e do número correspondente a quantidade de envios do formulário durante o exercício, da seguinte forma:

 

“XXXXXXXX000XXX_2015_01” no 1º envio, “XXXXXXXX000XXX_2015_02”, no segundo envio, em caso de alteração ou retificação, e assim sucessivamente. Solicita-se colocar como assunto no e-mail de encaminhamento do formulário: “COMITE DE INVESTIMENTOS – NOME DO MUNICÍPIO – UF”.

 

Não há um prazo para que o documento seja enviado. Entretanto, o não atendimento implicará na manutenção do RPPS na condição de Investidor Comum, impossibilitando-o de investir recursos em fundos de investimentos destinados a Investidores Qualificados ou Profissionais.

 

Conforme previsto no Art. 1º da Instrução CVM nº 564/2015, a Instrução CVM nº 555/2014 teve seu início de vigência postergado para 01 de outubro de 2015, permanecendo até lá os requisitos da Instrução CVM 409/2004. Em outros termos, significa que o RPPS segue considerado como Investidor Qualificado até 30 de setembro de 2015, sem distinção, sendo dispensável a obrigatoriedade das Instituições Financeiras em verificarem a adequação dos produtos, serviços ou operações ao perfil do cliente, nos termos da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013.

 

Após essa data, o RPPS que não atender os requisitos estipulados pela Portaria MPS nº 300/2015, deverá responder o questionário de Avaliação de Perfil do Investidor (API) encaminhado pelas Instituições Financeiras.

 

Destacamos que, conforme previsto no Artigo nº 124 da Instrução CVM nº 555/2014, é permitida a permanência e a realização de novas aplicações em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos previstos em norma específica (Instrução CVM nº 564/15 e Portaria MPS n° 300/2015) desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes (Instrução CVM nº 409/2004).

 

Desta forma, o RPPS que a partir de 01 de outubro de 2015 não atender aos requisitos para ser considerado Investidor Qualificado, mas que possuir aplicação em fundos de investimentos destinados a Investidores Qualificados, não será obrigado a resgatar suas cotas, além de poder realizar novas aplicações.

EQUIPE REFERÊNCIA

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