Em recente sessão, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS, por decisão unânime do seu Tribunal Pleno, analisando Pedido de Orientação Técnica – Processo nº 1100-0200/20-0, reviu seu posicionamento quanto às aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência, passando a entender pela possibilidade de aplicação também em fundos de investimentos de instituições privadas.
A mudança de entendimento está fundamentada no disposto no art. 9º da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que determina que até que lei complementar seja editada, aplica-se aos regimes próprios de previdência o disposto na Lei nº 9.717/1998. Esta, por sua vez, foi alterada pela Lei nº 13.874/2019, passando a prever a possibilidade de que os regimes próprios possam utilizar-se de instituições públicas ou privadas para administrarem, direta ou indiretamente, por meios de fundos de investimentos, para aplicação de seus recursos (art. 6º, parágrafo único, inc. II da Lei nº 9.717/1998), o que justifica a mudança de posicionamento, com aplicação a contar da promulgação da EC 103/2019.
Nesse contexto, a partir do Parecer CT nº 08/2020 foi adotada Orientação Técnica nos seguintes termos:
“a) é possível, a contar da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que regimes próprios de previdência apliquem recursos em fundos de investimentos administrados por instituições públicas e privadas, com fundamento no artigo 164, § 3° in fine, bem como artigo 40, § 20 da Constituição Federal, c/c o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 6°, inciso IV e respectivo parágrafo único, incisos I e II, da Lei n 9.717/1998, bem como a Resolução BACEN/CMN n° 3.922/2019;
b) não há mais restrição, a contar da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, no sentido de que os postos dos agentes participantes dos fundos de investimento – administrador, gestor ou custodiante – sejam necessariamente ocupados por instituição financeira oficial;
c) aos casos anteriores aplica-se a orientação já traçada por este Pleno quando do julgamento do Processo de Consulta nº 11327-0200/16-7, inclusive no que tange aos três papeis desenvolvidos, administrador, gestor ou custodiante.”
Link da Notícia: https://portal.tce.rs.gov.br/app/visdoc-angular/anonimo/open/PRE/757669#id_arquivo=3275076
Data da Notícia: 30/07/2021